Prisão cautelar - Dramas, princípios e alternativas

Cruz Schietti
JUSPODIVM

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Prefácio: J. P. Sepúlveda Pertence Posfácio: Luís Roberto Barroso INCLUI: • Apêndice tratando sobre os efeitos da pandemia da Covid-19 na prisão preventiva e nas demais medidas cautelares pessoais POR QUE ESCOLHER O LIVRO “PRISÃO CAUTELAR”? A prisão cautelar é, sem dúvida, a instituição mais angustiante de toda a persecução penal, drama que se acentua pela excessiva duração dos processos e pela não rara deficiente fundamentação das decisões judiciais que suprimem a liberdade humana. Tal realidade contribui para incrementar a aflição de quem lida com a liberdade humana, cuja supressão, pela ótica do acusado, ou manutenção, pela ótica de quem sofreu a ação criminosa, impõe seja precedida de criteriosa e responsável avaliação pelo s profissionais do Direito (juízes, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia). O livro se propõe a instigar a análise sobre os institutos subjacentes às medidas cautelares pessoais do processo penal brasileiro, notadamente a prisão p reventiva, com frequente auxílio do Direito Comparado, recurso cada vez mais necessário ante a globalização jurídica e o crescente rompimento das barreiras culturais e ideológicas que caracterizam o mundo pós-moderno. Nas palavras de Sepúlveda Perten ce, autor do prefácio, “são primorosas a análise crítica da legislação processual ordinária e da sua aplicação desatenta às garantias fundamentais e a reconstrução dogmática do instituto da prisão cautelar, a partir, como se impunha, dos grandes prin cípios constitucionais incidentes. São antológicas, por exemplo, as páginas atinentes à interferência na matéria do princípio da proporcionalidade, visando possibilitar a convivência da presunção constitucional da não culpabilidade com a prisão proce ssual, desde que adequada, necessária e estritamente proporcionada.” Em posfácio, o professor e ministro do STF, Luís Roberto Barroso, conclui estarmos carentes “de um direito penal moderado, sério e igualitário, capaz de proteger os direitos fund amentais dos cidadãos e dos acusados. O saudoso Professor Heleno Fragoso gostava de dizer que não queria um Direito Penal melhor, mas sim ‘algo melhor do que o Direito Penal’. A frase é boa, assim como a aspiração de que um dia possa ser assim. Por o ra, todavia, a jornada a ser empreendida envolve uma dupla transformação: a superação da cultura judicial autoritária, de um lado e, de outro, a cultura de impunidade em relação à criminalidade de gente abastada. Para realizar esses objetivos, pessoa